A redução da maioridade penal como uma falsa solução que afronta a Constituição
- Gabriel Barros

- 12 de jun.
- 3 min de leitura

A recente aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, de proposta que pretende reduzir a maioridade penal recolocou em evidência um dos debates mais sensíveis do Direito Constitucional/Penal brasileiro. Em momentos de grande repercussão social, é compreensível que surjam demandas por respostas mais severas ao problema da criminalidade. Contudo, a análise jurídica e científica da questão exige cautela e distanciamento dos clamores emocionados que frequentemente dominam o debate público.
A proposta costuma ser apresentada como uma solução capaz de reduzir a violência e aumentar a sensação de segurança da população. Entretanto, quando examinada sob a ótica constitucional e à luz das evidências criminológicas disponíveis, a medida revela-se juridicamente questionável e empiricamente frágil.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Não se trata de um privilégio concedido pelo constituinte, mas de uma opção constitucional fundamentada no reconhecimento de que adolescentes se encontram em peculiar condição de desenvolvimento físico, emocional e psicológico, demandando tratamento jurídico diferenciado.
O principal debate jurídico consiste em saber se essa garantia pode ser modificada por emenda constitucional. Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha julgado definitivamente uma emenda que reduza a maioridade penal, a jurisprudência da Corte oferece importantes indicativos sobre o tema.
Ao longo dos anos, o STF consolidou entendimento de que os direitos e garantias fundamentais não se limitam ao artigo 5º da Constituição. Diversas garantias constitucionais espalhadas pelo texto constitucional possuem natureza fundamental e encontram proteção contra alterações que esvaziem seu conteúdo essencial.
Por essa razão, parcela expressiva da doutrina constitucional sustenta que a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos constitui verdadeira garantia individual e, consequentemente, encontra-se protegida pela cláusula pétrea prevista no artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Nessa interpretação, uma emenda constitucional que reduzisse a maioridade penal representaria restrição de direito fundamental constitucionalmente protegido, configurando inconstitucionalidade material.
A posição não é meramente acadêmica. Ela decorre da própria evolução da jurisprudência constitucional brasileira, marcada pela proteção ampliada dos direitos fundamentais e pela imposição de limites ao poder de reforma da Constituição. Por isso, caso uma proposta dessa natureza venha a ser aprovada pelo Congresso Nacional, é razoável afirmar que enfrentará forte questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, existindo fundamentos jurídicos relevantes para sua invalidação.
Mas as dificuldades da proposta não se restringem ao plano constitucional.
Sob a perspectiva criminológica, inexiste consenso científico capaz de demonstrar que a redução da maioridade penal produz, por si só, diminuição significativa da criminalidade. A literatura especializada indica que o endurecimento penal isolado raramente gera os resultados prometidos por seus defensores.
A experiência internacional demonstra que os fatores mais relevantes para a redução da criminalidade costumam estar relacionados à eficiência da investigação, à certeza da responsabilização, ao fortalecimento das instituições de segurança pública, ao acesso à educação e à implementação de políticas preventivas voltadas à juventude.
No caso brasileiro, existe ainda um fator de preocupação adicional. O sistema prisional nacional enfrenta problemas históricos de superlotação, precariedade estrutural e forte influência de organizações criminosas. Inserir adolescentes nesse ambiente pode produzir efeito inverso ao pretendido.
Em vez de afastar jovens da criminalidade, a medida pode favorecer seu recrutamento por facções criminosas, ampliando o contato com organizações estruturadas e aumentando as chances de reincidência. Em outras palavras, uma política concebida para combater o crime pode, paradoxalmente, contribuir para seu fortalecimento.
Outro aspecto frequentemente ignorado é que os adolescentes não representam a principal parcela dos autores de crimes violentos no Brasil. Embora casos envolvendo menores de idade recebam ampla repercussão midiática, os dados disponíveis não autorizam a conclusão de que a criminalidade nacional decorra predominantemente da atuação de adolescentes.
A sociedade brasileira tem o legítimo direito de exigir respostas firmes para a violência. Entretanto, tais respostas precisam respeitar os limites constitucionais estabelecidos pelo Estado Democrático de Direito e estar fundamentadas em evidências concretas de eficácia.
A redução da maioridade penal surge como uma proposta de forte apelo popular, mas encontra obstáculos jurídicos relevantes e não dispõe de comprovação científica robusta quanto à sua capacidade de reduzir a criminalidade. O combate à violência exige políticas públicas sérias, fortalecimento institucional, prevenção social e respeito às garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988.
Em um tema tão sensível, o compromisso com a Constituição e com a evidência científica deve prevalecer sobre soluções aparentemente simples para problemas profundamente complexos.




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